[ JUSTIÇA - ARTIGOS E COMENTÁRIOS ] Considerações sobre o processo de inventário
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Comentarista: Dra. Isabel Cristina [ Advogada ]
Há fatos da vida que têm grandes repercussões jurídicas. Dentre eles, a morte é o mais doloroso e transformador na vida de alguém. Infelizmente ninguém está preparado para vivenciar a perda do ente querido. E quando esse evento acontece não conseguimos administrar a dor, quiçá as questões jurídicas que somos chamados a resolver. Questões relacionadas aos bens, às dívidas, aos créditos e aos herdeiros deixados pelo ente falecido.
Respeitando a ordem de preferência, os herdeiros legítimos são os descendentes (filhos), podendo haver concorrência com o cônjuge, os ascendentes (pai e mãe) em concorrência com cônjuge e os colaterais.
O direito de herança não se confunde com o direto de meação do cônjuge decorrente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Este efeito tem origem no direito de família e não faz parte da sucessão dos bens do falecido.
É importante salientar que a abertura do inventário pode ser feita pelo cônjuge sobrevivente, pelo herdeiro, pelo credor do herdeiro, fazenda pública, dentre outros; e deve ser realizada no prazo legal de 60 dias da morte, sob pena de pagamento de multa, conforme expressa o art. 611 do CPC/2015.
O inventário pode ser negativo (quando há ausência de bens), judicial ou extrajudicial (cujo requisito é que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes com a partilha dos bens e a ausência de testamento). Em todos eles, é obrigatória a presença de um advogado.
Todas essas questões apresentadas são importantes
para uma compreensão geral a respeito do processo inventário. Na vida, não
sabemos quando seremos surpreendidos pela experiência da perda de alguém e nem
quando seremos chamados a oferecer um auxilio àquele que vivencia tamanha dor.
Isabel Cristina
(OAB/BA n° 42188)
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