[COLUNA JUSTIÇA] CONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL - por Doutora Isabel Cristina
A nossa Coluna Justiça esta semana, fala sobre: "CONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL"
Juntamos nossas escovas de dentes. E aí? Somos namorados, “namoridos”, companheiros, amantes? Essas perguntas povoam a mente de muitos casais. Mas o que vem a ser uma união estável? Como o ordenamento jurídico brasileiro conceitua esse tipo de relação?
O Código Civil brasileiro de 2002, no seu Art.
1723, reconhece como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A lei, porém, não explica tudo. O que caracteriza uma união duradoura, pública e contínua? Qual o marco da relação? Onde ela começa e onde ela se extingue? São questionamentos que os casais se deparam quando algo no mundo jurídico ocorre e reclama por uma afirmação.
Tendo em vista que a união estável se equipara ao casamento, inclusive para fins processuais, aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, é imprescindível identificar como ela se materializa no mundo jurídico.
Para o professor Álvaro Villaça Azevedo¹, como um fato social, a união estável é tão pública quanto um casamento em que os companheiros são conhecidos no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, com o objetivo de constituir uma família. Como diz o ditado popular “só falta o papel passado”.
Não obstante a lei conceituar a união estável como uma relação duradoura, ela não exige um prazo mínimo para a sua constituição. A análise das circunstâncias irá apontar a sua existência ou não.
Existem casais que namoram por muito tempo, coabitam eventualmente na mesma residência, mas nem por isso são companheiros. Conforme destaca José Fernandes Simão², “Se há um projeto de futuro de constituição de família estamos diante de um namoro”.
Há uma frase de Warren Buffett que diz: “Não importa quão sereno o dia de hoje pode ser, o amanhã é sempre incerto. Não deixe essa realidade assustar você”.
ADVOGADA
¹
AZEVEDO,
Álvaro
Villaça apud TARTUCE, Flavio: DIREITO DE FAMÍLIA, p. 330, 12 EDIÇÃO, EDITORA
FORENSE, 2017;
LEI Nº 10.406/2002 de 10 de janeiro de 2002.
²SIMÃO, José Fernandes apud TARTUCE, Flavio: DIREITO DE FAMÍLIA, p. 330, 12 EDIÇÃO, EDITORA FORENSE, 2017.
[COLUNA JUSTIÇA] CONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL - por Doutora Isabel Cristina
Reviewed by tvliberdade
on
janeiro 17, 2021
Rating:
![[COLUNA JUSTIÇA] CONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL - por Doutora Isabel Cristina](https://1.bp.blogspot.com/-Fq6p9I86FRo/YATIUbvCqYI/AAAAAAACGMU/59wfzjvCN-oKhhQAEQL_XLNOO4xJQcAkwCLcBGAsYHQ/s72-w320-c-h180/COOLUNA%2BJUSTICA.jpg)
Nenhum comentário
Postar um comentário