Um projeto de lei enviado pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa da Bahia, na terça-feira (27), autoriza o Poder Executivo Estadual a utilizar R$ 100 milhões em recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese) para apoiar, através da concessão de financiamentos, os comerciantes e prestadores de serviços afetados por desastres naturais decorrentes das chuvas que atingiram o Estado no mês de dezembro de 2022. Os beneficiários devem estar sediados nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados. Com a norma, o Governo do Estado fica autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias, devendo editar normas complementares para disciplinar a nova lei.
O valor previsto de R$100 milhões pode ser ampliado em razão do agravamento das situações decorrentes dos desastres de que trata a referida lei, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observada a legislação fiscal e orçamentária. Os financiamentos deverão observar como condições o parcelamento em até 48 meses, incluindo carência de até 12 meses para pagamento da primeira parcela; taxa de juros em 0% para financiamentos de até R$150 mil, e taxa de 100% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para os financiamentos superiores a R$150 mil; estabelecimento de aval como modalidade de garantia; e a previsão de amortização em parcelas mensais ou trimestrais. Está prevista ainda a possibilidade de renegociação de débitos apenas para os beneficiários já contemplados, por terem sido atingidos pelas enchentes de 2021 e que tenham sido novamente vitimados pelas chuvas em 2022.
Tarifa Social da Embasa
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) também fica autorizada, excepcionalmente no mês de dezembro de 2022, a aplicar aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços dos municípios baianos atingidos pelas enchentes a tarifa social prevista no “Programa Tarifa Residencial Social”. Poderão ser beneficiários do programa os comerciantes e prestadores de serviços que reunirem, cumulativamente, as condições de residir ou ter sede dos comércios em município abrangido por situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e ter o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.
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